- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. 2. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que não seria possível analisar as alegações do recorrente, porque descumprido o necessário e indispensável exame do artigo invocado (art. 461, § 4º, do CPC/73) pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. No caso dos autos, o recorrente ingressou com agravo regimental na origem, arguindo tão somente a impossibilidade de julgamento monocrático pela não observância do art. 557 do CPC/73 e repisando a argumentação quanto à sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73). Nada mencionou quanto à multa diária (461, § 4º, do CPC/73), implicando aceitação aos termos da decisão monocrática quanto ao ponto. Assim, no julgamento do agravo regimental, o órgão colegiado não discutiu as astreintes fixadas na origem, por ausência de impugnação da matéria. Tal fato, além de reforçar a inexistência de violação do art. 535 do CPC/73, impôs, aqui, a aplicação da Súmula 211/STJ. 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 847.491/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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