- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/06/2016
- Data de publicação
- 16/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/06/2016, p. 16/06/2016
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2. Os embargantes, inconformados, buscam, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal. 4. Consoante se depreende da atenta leitura dos autos e diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, deve ser aplicada multa à parte embargante, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.022, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, sendo que referido percentual tem efeito pedagógico, não punitivo. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.462.651/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/6/2016, DJe de 16/6/2016.)
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