- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 8% DO SALÁRIO MÍNIMO DE ENTÃO. UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que houve a subtração de um colar, um par de brincos e uma pulseira, avaliados em R$ 50,00, pertencentes a estabelecimento comercial. 3. O valor dos bens representava, na data do cometimento do delito, menos de 8% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 678, 00. 4. Embora o Juiz sentenciante tenha registrado que o réu ostenta passagem por delito contra o patrimônio, a existência de apenas um processo em andamento pela prática de furto qualificado tentado não é suficiente para, por si só, obstar o reconhecimento do princípio da insignificância. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.558.434/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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