Acórdão
Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 24/05/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social. 2. Hipótese em que o valor do bem subtraído totaliza R$ 93,00, o que afasta a insig…