JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2016
Data de publicação
19/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27/04/2016, p. 19/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, a Sexta Turma desta Corte Superior ultrapassou a fase de admissibilidade do recurso, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal, qual seja a alegada violação do art. 530 do CPC, é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência da Súmula 249/STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". 2. Não prospera a alegação de litispendência entre o presente feito e a ação rescisória intentada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, autuada sob o número AR 6.777/AL, visto que a parte autora pretende, na presente ação rescisória, desconstituir acórdão que conheceu do recurso especial de iniciativa da União, no qual se indicou como violado o disposto no art. 530 do CPC, e deu-lhe provimento, sob o fundamento de que são incabíveis embargos de divergência contra acórdão que declara a nulidade de todo o processo executivo em virtude da ausência de intimação pessoal da Advocacia Geral da União da decisão que inadmitiu recursos especial e extraordinário na ação de conhecimento. Por outro lado, aquela ação rescisória ajuizada perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região se volta contra acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela União em face do acórdão de apelação, alegando a parte autora a ocorrência de erro de fato, diante da ausência de vício de nulidade no processo de conhecimento, bem como por violação literal ao disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal decorrente do acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, sem a prévia intimação da parte adversa. Ao que se observa, não restou comprovada a tríplice identidade entre as ações, pois diversos os pedidos e causa de pedir. Por essa razão, não há como reconhecer a existência de litispendência, o que afasta a incidência dos arts. 301, §2º, e 267, V, do CPC. 3. A exegese do art. 530 do CPC implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário aquela firmada pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito. 4. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (REsp 1.091.438/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010). 5. Nesse contexto, o acórdão rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime atual do art. 530 do CPC exige que o acórdão embargado seja "não-unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes. 6. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora no sentido de que, ao acolher os embargos de declaração da União para anular a execução diante da ausência de intimação da decisão que não admitira os recursos especial e extraordinário manejados no processo de conhecimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região desconstituiu o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. Para defesa da tese, há indicação, na exordial, diversos precedentes desta Corte. 7. Precedentes: AR 4.839/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 01/07/2015; AR 5.092/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015. 8. Observa-se que os próprios autores da presente ação erigem obstáculo à rescisória ao afirmarem que o acórdão rescindendo seguiu tese jurídica diversa acerca da interpretação dada ao tema por esta Corte, o que faz incidir na hipótese a Súmula 343/STF, que, ressalta-se, obstaculiza o cabimento da ação rescisória quando a matéria acerca da interpretação de norma legal torna-se controvertida nos Tribunais. 9. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.783/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 19/5/2016.)
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