- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 485, V, DO CPC/1973. JULGADO RESCINDENDO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC/1973. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE RECONHECE A NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO PROCEDIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. TEMA CONTROVERTIDO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Na ação rescindenda, ao apreciar o recurso especial de iniciativa da União, o Ministro Relator ultrapassou a fase de admissibilidade, pois conheceu do recurso e, no exame do mérito recursal, deu-lhe provimento por entender configurada a violação do art. 530 do CPC/1973, questão controversa submetida a julgamento pela parte recorrente. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão que deliberou sobre o mérito da postulação recursal (violação do art. 530 do CPC), é indiscutível a competência do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento da presente ação rescisória. Incidência por analogia da Súmula n. 249/STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". 2. A exegese do art. 530 do CPC/1973 implica conclusão no sentido de que o cabimento dos embargos infringentes foi reduzido às hipóteses de reforma da sentença, em decorrência do provimento do recurso de apelação ou julgamento de procedência da ação rescisória. Ou seja, o referido dispositivo apenas contempla a hipótese de o acórdão dar solução à controvérsia em sentido contrário àquele firmado pela sentença, acolhendo ou rejeitando o pedido do autor, razão pela qual não se pode admitir a interposição do recurso em foco quando o acórdão determina a cassação ou anulação da sentença de mérito por vício procedimental, sem apreciar o mérito propriamente dito. 3. Sobre o tema, vale citar precedente desta Corte Superior no sentido de que "o acórdão que decide, por maioria, anular a sentença por vício de forma não traduz coisa julgada material, pois há, notadamente, renovação da lide na origem, não se admitindo, também por este fundamento, os embargos infringentes" (REsp 1.091.438/RJ, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/06/2010). 4. Nesse contexto, o julgado rescindendo decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para admissão dos embargos infringentes, o regime do art. 530 do CPC/1973 exige que o acórdão embargado seja "não unânime" e "reformador" da sentença apelada que ostente conteúdo "de mérito" (além da hipótese de ter julgado procedente ação rescisória). Ou seja, o fato de o acórdão a quo ter anulado a sentença de mérito inviabilizou a interposição de embargos infringentes. 5. Tampouco prospera a tese defendida pela parte autora de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região teria desconstituído o próprio título executivo que deu ensejo à demanda executiva, reconhecendo a improcedência da pretensão executiva dos exequentes, proferindo verdadeiro juízo de mérito. 6. Precedentes desta Primeira Seção. 7. Incidência da Súmula n. 343/STF. 8. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.078/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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