- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 06/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material. 2. Na espécie, a parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual). 3. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com repercussão no contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora. 4. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar. 5. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio." 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no CC n. 139.590/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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