JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
25/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 25/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS. FONTE DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPREGADOR E DE ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES DA ÁREA DE JURISDIÇÃO. RESTRIÇÃO. SÚMULA Nº 170/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A competência para o julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na exordial. 2. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação trabalhista que busca obter diferenças salariais e indenizatórias decorrentes de vínculo empregatício, mesmo que, indiretamente, haja modificação da fonte de custeio para fins de complementação de aposentadoria. 3. Compete à Justiça Comum o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo apenas, de maneira reflexa, os aspectos da relação de trabalho. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação prosseguir perante o juízo onde foi inicialmente proposta, nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda, com o pedido remanescente, no juízo próprio. Entendimento da Súmula nº 170/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no CC n. 142.645/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 25/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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