- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/04/2016, p. 06/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REITERAÇÃO DE RAZÃO EXPRESSAMENTE APRECIADA E DECIDIDA NAS ANTERIORES FASES DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO PROCESSUAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Na hipótese, aplica-se o Enunciado Administrativo n. 3 do Pleno do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 3. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 141.944/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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