- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE NÃO PERTENCIA AOS QUADROS SOCIETÁRIOS À ÉPOCA DO DELITO. DENÚNCIA. MERA DESCRIÇÃO DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR. QUE NÃO MAIS SUBSISTIA NA OCASIÃO DOS SUPOSTOS FATOS DELITUOSOS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, aquele que exerce a administração ou o gerenciamento de determinada empresa possui, pela própria condição de ascendência ou hierarquia, o controle ou, no mínimo, o conhecimento das decisões (internas ou externas) que digam respeito à pessoa jurídica que administra. 2. O exercício da administração ou da gerência, amiúde prevista no contrato social ou em estatuto, não pode ser tomada isoladamente para fins penais, sob pena de responsabilização objetiva (responsabilização por força do cargo ou posição hierárquica), embora possa revelar algum indicativo (juízo de possibilidade) da relação de causalidade na prática de crimes que envolvam a sociedade empresária. 3. Nessa perspectiva, exige-se que a imputação penal dada pelo Parquet na denúncia, em se tratando de crimes relativos à sociedade empresarial, seja acompanhada de indícios mínimos da responsabilidade pessoal e subjetiva do agente, estabelecendo-se, nessa medida, a necessária relação de causalidade entre sua conduta e o evento delituoso, não bastando a mera alusão à condição de sócio da empresa. 4. Decerto, por outro lado, que a saída de sócio-administrador da sociedade empresarial também não significa, tout court, ser impossível que esse sócio pratique crime por meio da sociedade empresarial, porquanto, ocasionalmente, a saída de um sócio é contemplada com a entrada de indivíduo meramente figurativo ("laranja") justamente para o sócio efetivo poder esquivar-se de eventual responsabilidade penal. 5. É impositiva a descrição do fato e suas nuances na denúncia, diversamente do ocorrido no caso, em que a peça inicial não traz nenhuma linha sequer acerca das modificações contratuais anteriores ao crime de sonegação fiscal, que teriam excluído o recorrente da sociedade tempos antes do crime, e as possíveis implicações de sua conduta, mesmo não mais constando formalmente do contrato social. 6. Se a necessidade de demonstração do nexo causal impõe-se para os sócios administradores que, de fato, integram a sociedade, com muito mais razão é imperativo a denúncia apontar, ainda que com mínimos elementos descritivos, o liame existente entre o acusado, não mais pertencente à sociedade - circunstância que lhe retiraria, já sob tal perspectiva, a legitimidade passiva ad causam -, e o fato delituoso supostamente perpetrado na atividade empresarial. 7. A denúncia, para ser recebida, deve atender a seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP), presentes tanto os pressupostos de existência e validade da relação processual, quanto as condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), sendo exigível, dadas as peculiaridades do processo penal, que a peça venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (justa causa para a ação penal, conforme art. 395, III, do CPP). 8. Recurso provido, para excluir o recorrente da relação processual, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal em relação aos demais acusados. (RHC n. 66.633/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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