- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial preenche os requisitos do art. 41 do CPP e explicita, de forma satisfatória, a conduta delitiva e as circunstâncias da sonegação fiscal, estabelecendo, com elementos que deverão ser aprofundados durante a instrução criminal, que os recorrentes seriam sócios-gerentes da pessoa jurídica. 3. A imputação fática está suficientemente delineada e é possível identificar o vínculo dos acusados com os atos fraudulentos, pois, supostamente, na qualidade de gerentes das empresas e em ação conjunta com o procurador a quem conferiram poderes amplos de gestão, consignavam vendas sem a emissão de nota fiscal e omitiam registro no livro fiscal de saída de mercadorias, com o fim de suprimir pagamento de ICMS, nos meses de dezembro de 1996 a julho de 1997, narrativa suficiente para permitir o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação de que o procurador com poderes amplos de gestão da empresa era quem realizava, com exclusividade, a administração e a gerência das pessoas jurídicas exige a análise aprofundada de provas que serão produzidas durante a instrução criminal, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 33.779/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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