- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 24/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita." (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima não pode ser apreciado desfavoravelmente. Isto significa que a apreciação não terá efeito sobre a pena quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou será apreciada positivamente, caso ocorra o contrário. IV - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. V - Quanto à alegada violação ao princípio do contraditório, no que tange à indenização fixada para a vítima, não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione a reprimenda aplicada aos pacientes. (HC n. 337.982/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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