JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
24/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 24/05/2016

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. TESE NÃO AVENTADA PERANTE O TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena caso se trate de flagrante ilegalidade e não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "[...] o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita." (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima não pode ser apreciado desfavoravelmente. Isto significa que a apreciação não terá efeito sobre a pena quando a vítima não contribuir para a prática delitiva ou será apreciada positivamente, caso ocorra o contrário. IV - A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, nos termos do art. 67 do Código Penal. V - Quanto à alegada violação ao princípio do contraditório, no que tange à indenização fixada para a vítima, não poderá esta Corte Superior se pronunciar, tendo em vista que a tese não foi sequer aventada perante o eg. Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione a reprimenda aplicada aos pacientes. (HC n. 337.982/AL, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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