- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 24/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 24/05/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PACIENTE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO MANTIDA EM ESTABELECIMENTO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE VAGA OU INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. INSERÇÃO DA PACIENTE EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da Terceira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Constitui constrangimento ilegal submeter a apenada a regime mais rigoroso do que o que foi determinado judicialmente. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico, ainda que com a cláusula de inserção em sistema de monitoramento eletrônico. O que é inadmissível é impor à apenada, que deve cumprir pena em regime semiaberto, o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado (precedentes). Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o v. acórdão impugnado, restabelecendo a r. decisão de 1º grau que determinou que a paciente fosse inserida em sistema de monitoramento eletrônico, até que surja vaga no estabelecimento prisional adequado, salvo se estiver presa por outro motivo. (HC n. 344.157/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 24/5/2016.)
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