- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2016
- Data de publicação
- 10/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2016, p. 10/06/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INSERÇÃO DO PACIENTE EM SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REVOGADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - Na linha de precedentes desta Corte, constitui constrangimento ilegal submeter o apenado a regime mais rigoroso do que o judicialmente determinado. Se o caótico sistema prisional estatal não possui meios para manter os detentos em estabelecimento apropriado, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em regime mais benéfico - estabelecimento adequado ao regime aberto ou prisão domiciliar, a qual pode ser submetida à cláusula de inserção em sistema de monitoramento eletrônico. O que é inadmissível é impor à pessoa condenada a cumprir pena em regime semiaberto o cumprimento da pena em regime fechado, por falta de vagas em estabelecimento adequado, ou absoluta inexistência de local apropriado. III - Na hipótese, restou demonstrada a existência de lotação em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, não havendo, portanto, constrangimento ilegal na determinação do retorno do paciente à vaga que lhe havia sido anteriormente disponibilizada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.208/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 10/6/2016.)
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