JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
16/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 16/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP). WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO (SÚMULA 619/STF). SUPERAÇÃO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO COLEGIADO ESTADUAL. PATENTE VIOLAÇÃO DA LEI. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes na ação penal que lhes imputa o crime de furto qualificado, sob o argumento de que a decretação da medida constritiva padece de fundamentação idônea. 2. Considerações a respeito da gravidade abstrata do crime não constitui motivação idônea que justifique a decretação da custódia, não sendo suficiente a simples reportação dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal sem nenhum elemento concreto. 3. Embora o Tribunal estadual tenha apreciado o mérito da impetração originária, em casos de patente ilegalidade, é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF e confirmação da liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva imposta. 4. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para assegurar aos pacientes o direito de aguardarem em liberdade o julgamento do mérito da ação penal, salvo prisão por outro motivo, sem prejuízo da decretação, ou não, de medidas cautelares diversas da prisão pelo magistrado singular, fundamentadamente. (HC n. 349.211/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)
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