- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, ostenta condenação por tráfico de drogas. Ressaltou-se, ademais, que "as circunstâncias do crime são graves e dão conta de sua periculosidade, tendo sido flagrado na prática delituosa do tráfico de drogas, sendo certo que foram encontrados dentro da embalagem que o autuado dispensou ao solo 1,8 gramas de substância semelhante a crack, 12,4 gramas de substância semelhante a cocaína, acondicionadas em 18 microtubos, e 36 gramas de substância semelhante a maconha", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.985/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.