- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TORTURA. NULIDADE DECORRENTE DO FATO DE O ADVOGADO DO PACIENTE, AO FINAL DA AÇÃO PENAL, TER PASSADO À CONDIÇÃO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PREVISÃO LEGAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As alegações de nulidade decorrente do fato de o advogado do paciente, ao final da ação penal, ter passado à condição de assistente da acusação não foi enfrentada no acórdão combatido, o que impede a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 3. Desde o julgamento do HC 111.840/ES (Rel. Min. DIAS TOFFOLI) foi declarada inconstitucional, incidenter tantum, pelo Plenário do STF a previsão legal (art. 2º, § 1º da Lei n. 8.072/90, na redação da Lei n. 11.464/2007) que determinava a obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo as regras do art. 33 do CP ser utilizadas também na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, apenas para que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial de cumprimento da pena, com estrita observância às regras do art. 33 do CP, afastada a gravidade abstrata do delito, bem assim a previsão legal do art. 1º, § 7º, da Lei 9455/97 e do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90. (HC n. 272.125/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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