- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 07/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/09/2015, p. 07/10/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TORTURA. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 1º, § 7º, DA LEI 9.455/97. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRIMARIEDADE. QUANTUM DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. A obrigatoriedade do regime inicial fechado prevista na Lei do Crime de Tortura foi superada pela Suprema Corte, de modo que a mera natureza do crime não configura fundamentação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. Para estabelecer o regime prisional, deve o magistrado avaliar o caso concreto, seguindo os parâmetros estabelecidos pelo artigo 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Tratando-se de pacientes primários, com circunstâncias judiciais favoráveis, que levaram à fixação da pena-base no mínimo legal, e diante do quantum da pena final, inferior a 4 anos, de rigor a fixação do regime prisional aberto. 3. A substituição da pena por medidas restritivas de direitos não é cabível, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, pois o delito foi cometido mediante violência. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, garantir que os pacientes iniciem o cumprimento da reprimenda no regime aberto. (HC n. 333.905/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 7/10/2015.)
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