JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de agravo em execução, contra a qual seria cabível a interposição de recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Entretanto, o constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CARREGADOR DE CELULAR. FALTA GRAVE. LEI N. 11.466/07. ART. 50, VII, DA LEP. RECONHECIMENTO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que após a edição da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho telefônico ou dos componentes essenciais ao seu efetivo funcionamento, passou a ser considerada falta grave. 2. Na espécie, foi encontrado com a reeducanda um carregador de celular, configurando, portanto, o cometimento de falta grave. PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESSALVA APENAS OS DOIS PRIMEIROS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM, DE OFÍCIO, CONCEDIDA. 1. À luz da reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o cometimento de falta grave acarreta a interrupção do prazo para a obtenção de benefícios em sede de execução penal, salvo no tocante ao livramento condicional (Súmula 441/STJ), comutação de pena e indulto (Súmula 535/STJ). 2. O Tribunal de origem, ao estabelecer que apenas o livramento condicional e a comutação de pena não têm o prazo para sua concessão interrompido diante da falta grave, divergiu do entendimento consolidado neste Sodalício, emergindo o constrangimento ilegal que possibilita a intervenção, de ofício, por esta Corte de Justiça. 3. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para ressalvar que, mesmo diante da falta grave, também não há interrupção de prazo para a concessão de indulto. (HC n. 321.507/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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