- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. AFIRMAÇÃO DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE, NATUREZA DELETÉRIA E ELEVADA QUANTIDADE DE TÓXICO. APREENSÃO DE APETRECHOS UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL DA AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Mostra-se incabível concluir-se pela sustentada desnecessidade da prisão preventiva, dada a alegação de que a paciente seria mera usuária e não traficante, em sede de remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Havendo elementos mínimos para embasar a denúncia pelo cometimento do crime de tráfico, autorizada está a decretação da preventiva, se presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do CPP. 4. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 5. A diversidade (maconha, cocaína e crack), a natureza altamente danosa de duas das drogas e a elevada quantidade de substâncias estupefacientes encontrada em poder dos envolvidos, são fatores que, somados à apreensão de diversos apetrechos comumente utilizado no preparo dos estupefacientes - saquinhos plásticos, eppendorfs vazios e balança de precisão -, revelam envolvimento profundo e rotineiro com a narcotraficância, justificando a preservação da preventiva. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação dos agentes, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 347.836/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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