- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2016
- Data de publicação
- 01/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/06/2016, p. 01/08/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERAÇÃO DE UM DOS PACIENTES. PREJUDICIALIDADE DO WRIT QUANTO A ELE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. VARIEDADE, NATUREZA DELETÉRIA DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS E A FORMA DE ACONDICIONAMENTO DO MATERIAL TÓXICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. APREENSÃO DE APETRECHO UTILIZADO NO PREPARO DO ESTUPEFACIENTE E DE CONSIDERÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGENTE QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ILÍCITO IDÊNTICO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E DEVIDA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Expedido alvará de soltura em favor de um dos pacientes, resta prejudicado o presente writ quanto a ele. 3. Em relação ao acusado remanescente, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A diversidade - maconha e cocaína -, a natureza deletéria de parte das substâncias tóxicas capturadas e a forma de acondicionamento - previamente embaladas em porções individuais - são fatores que, somados à apreensão de apetrecho comumente utilizado no preparo dos estupefacientes - balança de precisão - e de considerável quantia em dinheiro, revelam o periculum libertatis, autorizando a preventiva. 5. O fato de o agente possuir condenação anterior pela prática de delito idêntico - tráfico de entorpecentes -, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração. 6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 7. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegadas desproporcionalidade da constrição em relação a eventual condenação do agente e possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas no aresto combatido. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 343.204/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)
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