- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO NÃO ANALISADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O TJPR, em juízo de retratação proferido nos termos do art. 543-C, § 7°, II, do CPC/1973, considerou válida a cobrança das taxas administrativas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Em razão disso, a recorrente requereu a desistência parcial do recurso, pedido que não foi analisado. 2. Dessa forma, necessário reconsiderar parte da decisão agravada, para torná-la sem efeito nesse particular. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 4. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC). 5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros, também não tendo aludido aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no AREsp n. 726.234/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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