- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES QUE RESPONDERAM SOLTOS À AÇÃO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DO PROCESSO. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No presente caso, embora os pacientes tenham permanecido em liberdade durante a instrução criminal, a negativa de apelo em liberdade está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e do risco de reiteração criminosa, evidenciados pela a superveniência de novas condenações no curso do presente feito (Luiz Carlos por homicídio qualificado - proc. n. 0000380-68.2012.8.24.0063 - e José Luiz por tráfico ilícito de entorpecentes - proc. n. 0002304-51.2011.8.24.0063), bem como pelo fato de responderem por outros delitos praticados após o início da presente ação penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 331.139/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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