- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. HEDIONDEZ DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A questão acerca do regime prisional não foi examinada pelo Tribunal a quo, uma vez que sequer foi suscitada nas razões do habeas corpus originário, razão pela qual não pode ser debatida perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da custódia do paciente - condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão - na gravidade abstrata do delito, equiparado a crime hediondo. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, ainda no crime de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para permitir que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso de apelação interposto, se por outro motivo não estiver preso, cassando a liminar anteriormente deferida. (HC n. 351.415/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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