- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singularapontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, porquanto, das provas amealhadas na fase inquisitorial, "se constataria a ativa participação do acusado na traficância, no armazenamento de armas (inclusive a submetralhadora fora encontrada na residência de seu pai) e no planejamento de assaltos a bancos". 3. Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Nesse sentido, salienta a Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça a importância da "adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo". 4. Todavia, ao manter o indeferimento do pleito defensivo, a Corte de origem apontou que "a decisão denegatória da liberdade na origem aduz que o presídio onde Guilherme se encontra segregado tem condições de prestar o atendimento de que necessita para tratar sua dependência química; e, por sua vez, o impetrante não comprova que o tratamento não vem sendo fornecido, por impossibilidade operacional. Assim, inviável acolher a alegação de que a única saída, para salvaguardar sua saúde, é soltá-lo ou interná-lo em clínica privada" . Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pelas instâncias ordinárias e possibilitar conclusão diversa da exarada no acórdão, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 655.209/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.