- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02/03/2021, p. 11/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDADA. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva fez referência expressa à gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias do crime, em especial pela acentuada quantidade e nocividade das drogas apreendidas e pela presença de apetrechos indicativos da traficância habitual, não havendo falar em inovação de fundamentos do decreto prisional. 2. Os elementos do modus operandi criminoso, com destaque para a grande quantidade de drogas apreendidas e para as circunstâncias em que o Paciente foi preso em flagrante, denotam a periculosidade do agente e são fundamentos idôneos para justificar a segregação cautelar. 3. Não se revela possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. A Recomendação n.º 62/CNJ não autoriza a automática concessão de liberdade, de prisão domiciliar ou de benefícios executórios, devendo ser analisada a situação individual dos reclusos no sistema carcerário. No caso dos autos, segundo informado pela instâncias ordinárias, o Agravante não integra grupo de risco e não há sequer suspeita de infectados com o novo coronavírus no estabelecimento prisional. 5. A aplicação da prisão preventiva, no caso em apreço, não ofende o princípio da presunção de inocência, pois ela não decorreu da simples gravidade abstrata do delito, mas está fundamentada em indícios de autoria e materialidade delitivas, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do Agravante pode representar para a ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 643.345/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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