- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DESTA CORTE. NÃO APLICAÇÃO. REGIME FECHADO. PACIENTE JÁ BENEFICIADO COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. PLEITO PREJUDICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" - enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 3. Na espécie, a majoração da pena 3/8 decorreu de peculiaridades concretas do crime, onde, além do concurso de pessoas, duas das vítimas permaneceram trancafiadas no baú do caminhão durante todo o trajeto implementado pelos agentes. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 4. Quanto ao pleito de fixação do regime semiaberto, verifica-se que, conforme informações juntadas aos autos, foi concedido, em 5/2/2016, ao paciente o regime semiaberto. Dessa forma, a insurgência em relação ao regime prisional encontra-se prejudicada. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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