- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 21/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3 (um terço), demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de causas de aumento. Nesse diapasão, a Súmula n. 443/STJ. 3. Na hipótese, a majoração da pena em 3/8 (três oitavos) está fundamentada na reprovabilidade da conduta e acentuada gravidade do delito, pois os réus impossibilitaram a "defesa das vítimas, bem como as amedrontam de forma contundente, trazendo ainda adolescente para a prática do fato criminoso", circunstâncias que justificam o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena, não sendo o caso de incidência do Enunciado n. 443, da Súmula do STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 351.178/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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