- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 10/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 03/05/2016, p. 10/05/2016
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR BANCÁRIO. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO AUTORIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA, CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DO BANCO SANTOS. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DOS DEPÓSITOS. DISCUSSÃO IMPERTINENTE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar o revolvimento fático-probatório dos autos. 3. A instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação em que se discute o defeito na prestação de seus serviços. 4. Não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário quando ausente qualquer vínculo do terceiro com a relação jurídica objeto da ação. 5. A inexigibilidade dos depósitos existentes quando da decretação da intervenção do Banco Central no Banco Santos é questão impertinente com a ação movida pelo consumidor em desfavor da instituição financeira em que depositou seus recursos. 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência da fundamentação do recurso especial impedir a exata compreensão da controvérsia. 7. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por dano moral deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais, podendo ser revisto pelo STJ quando irrisório ou exorbitante. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 1.336.960/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.)
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