- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 29/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 29/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDO DE INVESTIMENTO. RESTITUIÇÃO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INVESTIDO POR CLIENTE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. "A instituição financeira tem legitimidade para ocupar o pólo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo." (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Dje 1.8.2011). 2. "Não estando inserida na alea natural do contrato a aplicação junto ao Banco Santos S/A do capital investido pelo recorrente enquanto correntista da instituição financeira recorrida, a mera presunção de conhecimento ou anuência acerca desses riscos não é fundamento para desonerar a instituição bancária da obrigação de ressarcir ao consumidor-investidor os valores aplicados. Deve restar demonstrada a autorização expressa quanto à finalidade pretendida, ônus que cabe ao banco e do qual, na espécie, não se desincumbiu" (REsp n. 1.131.073/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.6.2011). 3.Caracteriza-se dano moral a impossibilidade de saque, pelo autor da demanda, de economias de longos anos, redirecionada pela instituição financeira recorrente, sem autorização do cliente, de conta poupança, aplicação presumivelmente segura, para fundo de investimento no Banco Santos S/A, em liquidação extrajudicial e com ativos bloqueados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.194.699/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.)
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