- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/06/2016, p. 23/06/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IMPRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES: AGRG NO ARESP 666.459/SP, REL. MIN. OG FERNANDES, DJE 30.6.2015; RESP 1.504.791/SP, REL. MIN. MARGA TESSLER, DJE 16.4.2015; AGRG NO ERESP 1.260.293/PR, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE DE 3.10.2012; AGRG NO ARESP 112.873/PR, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJE 17.2.2016; AGRG NO ARESP 747.468/MS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 24.2.2016. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. As condutas caracterizadoras dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9o., 10 e 11 da Lei 8.429/92, exigem a presença de culpa ou dolo do agente, a depender da hipótese de enquadramento, não se mostrando suficiente a mera comprovação do dano ao Erário. Precedentes: AgRg no AREsp. 666.459/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.6.2015; REsp. 1.504.791/SP, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 16.4.2015; AgRg no EREsp. 1.260.293/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 3.10.2012; AgRg no AREsp. 112.873/PR, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 747.468/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.2.2016. 2. A tese de que o pressuposto da ACP/Improbidade se esgota com o mero dano patrimonial ao Erário acha-se há muito superada, pois a jurisprudência do STJ exige a demonstração de culpa e/ou dolo para a caracterização do ato ímprobo, conforme seja a premissa da imputação. 3. O fundamento do acórdão recorrido proferido pelo TJ/MG (fls. 334/343) proclamou a exigência do elemento subjetivo para a plenificação das condutas infracionais previstas no art. 11 da LIA, o que está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, impondo-se a sua manutenção. 4. O parecer do MPF (fls. 413/418), por sua vez, fundamenta a sua opinião pelo provimento do recurso na ideia de que a violação de princípios administrativos, contida no art. 11 da LIA, não exigiria prova de lesão ao Erário, ou do dolo ou culpa do Agente, ponto este que destoa da jurisprudência deste STJ. 5. Tendo a Corte de origem proclamado, como proclamou neste caso, a ausência de dolo na conduta do Agente Público, não assiste a este Tribunal Superior o poder de alterar essa conclusão, tendo em vista que, em matéria probatória, as decisões das Instâncias Primárias são ornadas de definitividade, salvo quando - o que não é o caso -, se trata de conclusão aberrante, acintosamente contrária ao senso comum ou à prova constante dos autos. 6. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL desprovido, porquanto a Decisão agravada está em perfeita sintonia com as orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp n. 1.190.403/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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