- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 25/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03/05/2016, p. 25/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA E DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF e 211 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da Súmula 7 do STJ e 280 do STF, o recurso especial não é adequado para conhecer de pretensão fundada em reexame de prova e na lei local, na hipótese referente à revisão do entendimento do acórdão recorrido de que o lançamento é válido, porquanto a atividade exercida pela contribuinte se enquadraria no "item 86 da lista de serviços da legislação local, que se refere a serviços portuários em geral, dentre os quais se inclui os de transporte e movimentação de mercadorias, compreendidos no complexo de atividades afetas ao sistema operacional dos portos". 3. Esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ a pretensão referente à nulidade da CDA, uma vez que o acórdão recorrido assentou que a alegada divergência de valores entre o lançamento e a inscrição em dívida ativa decorreria de mera atualização do crédito tributário, sendo imprescindível o reexame do conjunto probatório para a modificação dessa conclusão. 4. A apontada violação dos arts. 105, 108, § 1º, e 110 do CTN não foi efetivamente analisada pelo acórdão recorrido nem tampouco especificamente suscitada nos embargos de declaração, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 5. A tese pertinente à suposta ocorrência de bitributação, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido ao entendimento de que configuraria indevida inovação recursal, não tendo o recurso especial combatido esse fundamento. Incidência, no ponto, das Súmulas 211 do STJ e 283 do STF, respectivamente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 767.459/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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