- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM SUA DEDICAÇÃO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 2/3. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao prover apelo ministerial para condenar o ora agravado pelo delito de tráfico de drogas, não trouxe dado concreto algum que indique sua habitualidade criminosa. Logo, verificada a primariedade do agente e ausentes elementos que demonstrem sua contumácia delitiva, está correta a decisão recorrida que aplicou o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo. 3. O julgador não pode, em ação constitucional exclusiva da defesa, acrescentar fundamentos para agravar a situação do réu, como no caso em que se busca a consideração da folha de antecedentes para se concluir pela habitualidade criminosa do agravado, não referida no acórdão impugnado. 4. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 666.780/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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