- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 17/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/02/2021, p. 17/02/2021
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DOS AGENTES A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS SOPESADAS NA PRIMEIRA ETAPA. ARE 666.334/MG. FRAÇÃO MÁXIMA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. Caso em que, embora a Corte de origem tenha justificado o afastamento da benesse com fundamento nos parâmetros descritos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade do entorpecente apreendido não é suficiente para inferir, por si só, a dedicação dos acusados ao tráfico de entorpecentes. Assim, à míngua de elementos probatórios que denotem a habitualidade delitiva dos agentes, e considerando a primariedade e os bons antecedentes deles, cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração 2/3. 3. Estabelecida a sanção em 1 ano e 8 meses de reclusão, o modo prisional intermediário mostra-se adequado e suficiente para o início do cumprimento da pena, pela aferição negativa de circunstâncias judiciais (quantidade do entorpecente), nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 598.154/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
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