JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
12/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há falar-se em ausência de materialidade delitiva, tendo em vista que os laudos periciais atestaram o caráter entorpecente da substância apreendida em poder do recorrente. 2. Tendo as instâncias ordinárias considerado suficientes os elementos de prova constantes dos autos que levaram ao reconhecimento da autoria e materialidade, e, por consequência, à condenação do recorrente, não há como desconstituir o entendimento firmado, sob pena de profunda incursão na seara probatória, inviável na via processual eleita. 3. Prevalece nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 4. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 271.479/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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