- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2016
- Data de publicação
- 26/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/04/2016, p. 26/04/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS IMPETRADO COM O FIM DE RECONHECER A CONSUNÇÃO E ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE E AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSUNÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido de reconhecimento da consunção não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a irresignação do agravante não foi apreciada pelo Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do recursos, fato que impede a análise da impetração por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O pleito referente à absolvição por falta de materialidade e ausência de prova judicializada demandaria profundo exame de prova, o que não é possível analisar por meio de habeas corpus. 3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no HC n. 347.060/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 26/4/2016.)
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