- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA LIMINAR INDEFERIDA EM HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INSURGÊNCIA CONTRA SUPOSTA QUEBRA DE CUSTÓDIA DE TELEFONE CELULAR APREENDIDO EM CELA DE PRESÍDIO, CUJA QUEBRA DE SIGILO TERIA ENGENDRADO INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Não sendo possível identificar, primo ictu oculi, falta de fundamentação, na decisão de sete laudas que indeferiu a liminar, no Tribunal de origem, salientando não existirem indícios de quebra de custódia e não ser aconselhável o trancamento de inquérito policial quando ausente manifesta atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou circunstâncias que afastem indícios mínimos de autoria e materialidade, não se revela teratológica a decisão do Relator do habeas corpus impetrado na Corte de origem que indeferiu liminar. 3. Ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 671.071/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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