- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/08/2021, p. 12/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. DESENVOLVER CLANDESTINAMENTE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. No caso, não está demonstrada flagrante ilegalidade capaz de ensejar a superação do enunciado sumular da Suprema Corte, porquanto, em análise perfunctória, percebe-se que a quebra do sigilo de dados está devidamente justificada e teve lastro em fatos concretos da conduta delitiva prevista no art. 183 da Lei n. 9.427/1997 (desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação), de modo que não se percebe de plano ser a medida especulativa, sem lastro mínimo ou objetivo indefinido (fishing expedition). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 671.520/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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