- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 381, III, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AFRONTA AO ART. 59 DO CP. PENA BASE. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. CONTRARIEDADE AO ART 387, § 2º, DO CPP. PLEITO DE CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR PARA A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. (I) - DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (II) - SENTENÇA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.736/2012. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo adotado pela decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça". (PET no AREsp 392.046/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/02/2014). 2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. Incidência do enunciado n.º 211 da Súmula desta Corte. 3. É permitido ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido, consignou o Supremo Tribunal Federal que "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). 4. A indicação de dispositivo de lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia. 5. "Compete ao Juízo das Execuções Penais a apreciação acerca do cabimento da detração penal, nas hipóteses em que a sentença foi proferida antes da edição da Lei n. 12.736/2012" (HC 284.773/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014). Incidência do enunciado n.º 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 867.080/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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