- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 16/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2016, p. 16/12/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO DA PENA CUMPRIDA PROVISORIAMENTE. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 283/STF. PROGRESSÃO DE REGIME. INSTITUTO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA COM A DETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como o acórdão recorrido não menciona o tempo de prisão provisória do réu, qualquer modificação do regime semiaberto para o aberto demandaria o inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, restou assentado no acórdão recorrido fundamento inatacado quando o mesmo asseverou que "o tempo de prisão cautelar e a quantidade de pena não são os únicos fatores a serem considerados para determinar o regime para início do cumprimento da pena, sob pena de afronta aos Princípios da Individualização da Pena e da Isonomia", o que atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3. É certo que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal - CPP, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, determina que o tempo de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta, para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória, não se confundindo com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 984.179/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)
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