- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como, a despeito da oposição de embargos declaratórios, o indispensável exame da questão pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu cada uma das questões com base em circunstâncias deduzidas da documentação constante dos autos. Revisar o entendimento da Corte de origem exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.330.750/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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