- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS COM MULTA. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. 2. Nestes aclaratórios, os embargantes pretendem rediscutir teses que nem sequer foram conhecidas, revelando o mero intuito de alterar o resultado dos julgamentos dos recursos apreciados anteriormente. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 312.458/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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