- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 11/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. 1. Examinando anteriores embargos de declaração, o Colegiado estabeleceu que as alegações da parte apenas revelavam inconformidade com o resultado do julgamento. Nos presentes aclaratórios, reclama-se genericamente a persistência de omissão. 2. As partes não admitem a solução apresentada no julgamento do agravo regimental, que registrou a necessidade de comprovação documental de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense para o fim de demonstrar-se a tempestividade recursal. Essa insurgência não pode ser viabilizada por meio dos embargos de declaração, que têm função específica descrita no art. 535 do CPC/1973. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 672.741/RJ, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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