JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Diva Malerbi
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2016
Data de publicação
11/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 11/05/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE AFERIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE FISCAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais à controvérsia. Acórdão claro e fundamentado no sentido de que "não é necessário que esteja o nome do sócio-gerente nas CDAs, e o Estado de Santa Catarina comprovou, cabalmente, a responsabilidade tributária do representante legal da executada". 2. De acordo com a Súmula 435/STJ, presume-se "dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 3. Na questão da decadência, não se pode entender que outro é o termo inicial do prazo, já que incabível a revisão, nesta instância especial, do quadro fático desenhado na instância ordinária, a qual aferiu a ocorrência de fraude perpetrada pelo contribuinte, a atrair a regra de contagem estabelecida no art. 173, I, do CTN. 4. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica, como ocorreu na espécie (incidência da Súmula 284/STF). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 337.042/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 11/5/2016.)
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