- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2016
- Data de publicação
- 17/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/06/2016, p. 17/08/2016
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. SÚMULA 435 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dissolução irregular da pessoa jurídica é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal, na forma do art. 135 do CTN. Consoante a Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular é presumida quando, sem comunicar aos órgãos competentes, a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal. 2. O Tribunal de origem concluiu ter havido dissolução irregular da empresa executada, após constatar o encerramento de suas atividades e a transferência pelo agravante - que se encontrava imitido na posse da sociedade empresária - da instalação, dos bens e dos equipamentos necessários ao objeto empresarial a terceiros, sem que houvesse quitação dos tributos devidos. 3. A questão foi decidida com base no suporte fático-probatório dos autos. A conclusão em maneira diversa é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 562.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 17/8/2016.)
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