- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TORTURA. CORRUPÇÃO DE MENORES. MAUS TRATOS. AMEAÇA. SERVIR A CRIANÇA OU ADOLESCENTE BEBIDA ALCOÓLICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES ANALISADA POR ESTA CORTE NO RHC 114.653/SP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Os fundamentos do decreto prisional já foram submetidos à análise desta Corte Superior quando do julgamento do RHC 114.653/SP, ao qual se negou provimento. 3. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional 4. Questões suscitadas pela defesa que serão tratadas na ação originária, no julgamento de mérito, com a devida extensão e profundidade; condição necessária para que esta Corte aprecie o alegado constrangimento ilegal sem incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental desprovido. Recomendação de celeridade no julgamento do HC originário. (AgRg no HC n. 672.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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