JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
19/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ pendente de julgamento na instância de origem, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 691/STF. 2. Inexistência, no caso, de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice sumular, sendo necessária a prévia manifestação do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Prisão preventiva amparada em fundamentação concreta, notadamente na gravidade específica da conduta, praticada em contexto de violência doméstica contra criança em condição de especial vulnerabilidade, bem como no risco à ordem pública e à instrução criminal. 4. Alegação de excesso de prazo que demanda exame mais aprofundado pelas instâncias ordinárias, inexistindo, de plano, constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.068.174/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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