- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLAÇÃO AO PUDOR PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, pela existência de circunstância judicial negativa, o que resultou em uma pena definitiva superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão. Está justificada, assim, a fixação de regime prisional inicialmente fechado, nos termos do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59 do Código Penal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 673.090/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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