- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. MANUTENÇÃO DO CARÁTER HEDIONDO DO CRIME. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os delitos de atentado violento ao pudor praticados antes da vigência da Lei 12.015/09, ainda que na sua forma simples e com violência presumida, configuram crimes hediondos. Precedentes do STF e da Quinta Turma deste STJ. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. FIXAÇÃO EM MODO DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS SEVERA JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PRESERVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Diante da declaração da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º, com a redação dada pela Lei 8.072/90, perfeitamente possível, aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, a fixação, em tese, de quaisquer dos regimes prisionais legalmente previstos, devendo a nova redação conferida ao citado dispositivo legal pela Lei 11.464/07 atingir somente os casos posteriores à sua entrada em vigor. 2. Não obstante a favorabilidade das circunstâncias judiciais e o quantum de pena ser inferior a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se justificada a fixação do modo inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do CP, haja vista a gravidade concreta do delito, evidenciada, sobretudo pelo fato de a vítima do abuso cometido contar à época dos fatos com apenas 6 (seis) anos de idade. 3. Tendo a Corte impetrada decidido a questão objeto da controvérsia no mesmo sentido que a jurisprudência tanto desta Quinta Turma como do STF, possível a negativa de seguimento ao pedido, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 250.451/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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