- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 09/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2016, p. 09/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que o recurso especial fazendário não tratou de matéria constitucional, mas sim de ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, no que tange à discussão relativa à inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da contribuição prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, substitutiva das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/91, matéria prequestionada, ainda que de forma implícita, pelo acórdão recorrido. Além disso, a discussão de ordem constitucional foi impugnada pela Fazenda Nacional através de recurso extraordinário interposto e admitido na origem, o que afasta a incidência da Súmula nº 126 do STJ. 2. Igualmente houve clara manifestação no acórdão embargado no sentido de que a contribuição substitutiva prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, da mesma forma que as contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - na sistemática não cumulativa - previstas nas Leis n.s 10.637/2002 e 10.833/2003, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a aplicação ao caso em tela do precedente firmado no RE n. 240.785/MG (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.10.2014), eis que o referido julgado da Suprema Corte tratou das contribuições ao PIS/Pasep e COFINS regidas pela Lei n. 9.718/98, sob a sistemática cumulativa que adotou, à época, um conceito restrito de faturamento. 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.574.030/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016.)
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